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SMS, MMS E INTERNET NOS TELEMÓVEIS

02 Abril 2009

É elevado o número de consumidores que dispõem de telefones móveis. Com o crescente avanço tecnológico e massificação do acesso às novas tecnologias de informação e de comunicação as sms, mms e internet são veículos de transmissão de mensagens publicitárias, a custo reduzido, cada vez mais utilizados.

Assim, e por forma a facilitar ao consumidor o exercício do seu direito de oposição ao tratamento dos seus dados pessoais para efeitos de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, preservando a privacidade dos seus dados pessoais o DL n.º62/2009, de 10 de Março introduziu alterações no artigo 22 do DL. n.º7/2004, de 7 de Janeiro, no sentido de competir à Direcção Geral do Consumidor (DGC) manter actualizada uma lista de âmbito nacional de pessoas que manifestem o desejo genérico de não receber quaisquer comunicações publicitárias. A inserção na lista referida no número anterior depende do preenchimento de formulário electrónico disponibilizado através da página electrónica da DGC.

As entidades que promovam o envio de mensagens para fins de marketing directo são obrigadas a consultar a lista, actualizada trimestralmente pela DGC, que a disponibiliza a seu pedido.

Nestes termos é proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas prescritas nos n.º 7 e 8 do artigo 22 daquele mesmo Decreto-Lei. Este entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação.

Por sua vez o Decreto-Lei n.º63/2009, de 10/03 veio introduzir alterações nos Decretos-Lei n.º 175/99 e 177/99, ambos de 21 de Maio (os quais regulam, respectivamente, a publicidade e a prestação de serviços de audiotexto, assegurando a transparência na relação entre empresas prestadoras do serviço e o consumidor e o seu maior grau de esclarecimento).

Neste tipo de serviço, habitualmente, o consumidor envia uma mensagem para um número curto, que em geral não está atribuído a nenhum serviço no plano nacional de numeração, e portanto, sem quaisquer obrigações associadas. Sendo, por outro lado, serviços de valor acrescentado pressupõem muitas das vezes contratos de prestação única mas também continuados, sendo em geral contratados à distância, o que torna os consumidores vulneráveis.

Ora, o consumidor, muitas das vezes jovem, inexperiente e por conseguinte um alvo fácil, nem sempre tem a noção da existência de um contrato ou das suas condições, só disso se apercebendo quando recebe a factura para liquidar.

Assim, algumas das alterações preconizam que a publicidade deve indicar a identidade ou denominação social do prestador, o conteúdo do serviço e o respectivo preço. Passa a ser proibida a publicidade abrangida pelos referidos Decretos-Lei a menores qualquer que seja a forma ou suporte publicitário.

Nos termos das alterações ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio é de relevo a alteração introduzida pelo artigo 2-A que obriga o prestador de serviços abrangidos pelo presente Decreto-Lei que realize qualquer concurso através do sistema de audiotexto ou de serviços de valor acrescentado baseado no envio de mensagens, a informar o utilizador sobre todas as condições respeitantes à realização do mesmo.

Para mais informações, podem contactar o CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Vale do Cávado.

Rua D. Afonso Henriques, nº1            Tel.: 253617604                      fax: 253617605

4700-030 Braga                                http://www.ciab.pt/                 e-mail: geral@ciab.pt

Artigo mensal das Juristas do CIAB

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