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Canal de Denúncia

Este canal permite a apresentação de denúncias internas e externas enquadradas no Regime Geral da Prevenção da Corrupção, e de denúncias internas de assédio em contexto laboral.

 

O Canal de Denúncias permite a apresentação de denúncias, internas e externas.

As denúncias internas respeitam a infrações cometidas no interior do Município de Arcos de Valdevez.

As denúncias externas, respeitam a infrações reportadas ao Município de Arcos de Valdevez, enquanto autoridade competente, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 12º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

O Canal de Denúncias é um meio de comunicação seguro assente num sistema de gestão de denúncias, desenhado para garantir a confidencialidade ao longo de todo o processo, possibilitando o anonimato dos denunciantes.

De acordo com o nº1 do art.º 2º da Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro, consideram-se infrações:

1 -Os atos ou omissões contrários às regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

  • Contratação pública;
  • Branqueamento de capitais;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
  • Segurança da rede e dos sistemas de informação.

2. Os atos ou omissões contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

3. Os atos ou omissões contrários às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do  artigo 26.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais;

4. Os crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;

5. Os atos ou omissões que contrariem o fim das regras ou normas abrangidas pelas anteriores alíneas 1) a 3).

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