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TARIFA SOCIAL DE ELECTRICIDADE

TARIFA SOCIAL DE ELECTRICIDADE
12 Janeiro 2011

O acesso dos consumidores a bens e serviços essenciais como o fornecimento de água, electricidade ou gás, depende em muito das suas condições económicas. Nestes tempos de profunda crise económica, cresce o número de pessoas e famílias que subsistem com grandes dificuldades. Em alguns países europeus têm sido criados mecanismos que garantem aos consumidores economicamente mais débeis, condições de acesso a estes bens, seja por via de subsídios, seja pela existência de prazos mais alargados para a suspensão em caso de não pagamento, ou da concessão de mínimos vitais de água, electricidade, telefone ou gás, ou seja, o fornecimento de uma quantidade mínima daqueles bens e serviços que permitam assegurar a sobrevivência das pessoas carenciadas com dignidade. Relativamente a estes serviços, Portugal possui uma lei, designada lei dos serviços públicos essenciais, a qual garante ao respectivo utente, alguns direitos especiais. Também têm sido criados alguns benefícios económicos que permitam aos consumidores suportar com mais facilidade a factura da água ou da electricidade. Estamos a falar das chamadas tarifas sociais que se encontram generalizadas no fornecimento de água e que também já existiam embora de forma muito restritiva na electricidade.

Foi entretanto publicada há poucos dias uma lei (Decreto-lei n.º 138-A/2010, de 28/12) que cria a tarifa social aplicável aos clientes de energia eléctrica que se encontrem numa situação economicamente vulnerável.

 Até à publicação desta lei a tarifa social de electricidade era aplicada automaticamente a quem tivesse uma potência contratada até 2,3Kva (quilovolt ampere) e que tivessem um consumo até 400 Kwh/ano). Para além de se aplicar a um número muito reduzido de consumidores (pouco mais de 5.000), apenas permitia a sua aplicação a quem não possuísse qualquer electrodoméstico, uma vez que bastava adquirir uma máquina de lavar roupa para atingir e ultrapassar aquele valor de consumo e perder aquele subsídio, o que colocava em causa as condições da sua atribuição, considerando uma qualidade de vida minimamente aceitável. Para que se tenha uma ideia, um frigorífico só por si consome cerca de 360 Kwh/ano.

Com a legislação agora publicada, podem pedir a atribuição da tarifa social, os beneficiários do complemento solidário para idosos; do rendimento social de inserção; do subsidio social de desemprego; do primeiro escalão do abono de família ou da pensão social por invalidez.

Cumulativamente, devem ainda reunir as seguintes condições: Serem titulares de contrato de fornecimento de energia eléctrica; O consumo de energia deve destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente e a mesma ser alimentada em BTN (baixa tensão normal) com potência contratada inferior ou igual a 4,6 kVA. Cada cliente apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição em baixa tensão.

Para solicitar a aplicação desta tarifa social de electricidade, transitoriamente (até 30 de Junho de 2011), os pedidos devem ser apresentados junto da EDP Serviço Universal, sendo acompanhados de declaração emitida oficiosamente pela instituição de segurança social competente, atestando que é beneficiário de alguma das prestações supra citadas e de comprovativo de morada de residência permanente, caso a morada que consta na declaração da segurança social não coincida com a morada do local de consumo para o qual o cliente pretende beneficiar da tarifa social. A Segurança Social está já a preparar o envio a todos os beneficiários em condições de poder solicitar a aplicação da tarifa social (cerca de 750.000 pessoas). Após aquela data, para solicitar o acesso à tarifa social, os clientes que preencham as condições anteriormente descritas, devem dirigir-se a uma loja ou agente EDP efectuando o respectivo pedido, competindo à EDP Serviço Universal a verificação junto das instituições de segurança social competentes dos elementos fornecidos.

A tarifa social apenas incide sobre o valor correspondente à potência contratada e varia de acordo com esse valor. Assim, para uma potência contratada de 1,15 Kva (o valor mínimo de potência contratada) o valor do desconto não ultrapassa os € 0,19 (mais IVA), o qual passa para € 0,39 se a potência contratada for de 2,3 Kva e para € 0,59 se for de 3,45 Kva, terminando nos € 0,79 se a potência contratada for de 4,6Kva. A estes valores acresce igualmente o IVA correspondente. Para que continue a beneficiar desta tarifa, o cliente deverá manter as condições de vulnerabilidade económica, as quais deverão ser periodicamente comprovadas.

Em jeito de conclusão, consideramos que o valor do benefício é extremamente baixo, mesmo para quem possui poucos rendimentos, uma vez que apenas incide sobre o valor da potência contratada, quando deveria incidir sobre a energia consumida, até um determinado limite de consumo. Mesmo assim, as empresas produtoras de electricidade que suportarão o encargo consideram que este benefício terá um impacto de cerca de 4 milhões de euros nas suas contas.

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Em caso de dúvida, não hesite em contactar os serviços de informação do CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Consumo ( Tribunal Arbitral de Consumo)

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Telefone: 253617604                                      Fax:253617605

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Artigo mensal da responsabilidade do Director-Executivo, Dr. Fernando Viana, Janeiro de 2011

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