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- Perguntas Frequentes
Perguntas Frequentes
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Deve dirigir-se junto de um técnico legalmente habilitado que preparará todo o processo para apresentação junto da Câmara Municipal. O processo deve ser apresentado pelo requerente nos serviços municipais acompanhado dos respetivos instrutórios (MOD_278/04) ,(MOD_477) .
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Trata-se do documento que prova que o edifício (ou frações) foi executado de acordo com o projeto aprovado, e com as condicionantes impostas no processo de licenciamento ou da comunicação prévia, quando houve realização de obras, comprova que o edifício (ou frações) reúne as condições para o uso pretendido (caso de alterações à utilização dos edifícios e arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou frações), quando não houve realização de obras.
Só após a emissão deste documento é que se pode ocupar/usar o espaço.
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Quando o pedido não vem instruído com termos de responsabilidade ou existam indícios sérios de desconformidade da obra executada com o projeto aprovado ou falta de idoneidade do edifício para o fim pretendido.
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O Presidente da Câmara Municipal deve rejeitar a comunicação prévia de toda a operação urbanística que viole normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território ou as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos de informação prévia existente.
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Deverá manter em boas condições, o aviso a publicitar o alvará de construção ou a admissão da comunicação prévia e o livro de obra.
Deve assegurar que o livro de obra, acompanhado de uma cópia do projeto aprovado, esteja sempre atualizado pelo responsável pela direção técnica da obra, principalmente no que respeita às eventuais alterações ao projeto aprovado e que esteja sempre disponível para ser consultado em qualquer momento pelos fiscais municipais.
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Pode. Deverá, no entanto, a apurar junto de um técnico legalmente habilitado uma análise prévia da situação, a fim de aferir da possibilidade de poder apresentar o projeto para a legalização das obras, uma vez que as construções estão sujeitas ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor à data de apresentação do pedido, pelo que deverá sempre considerar a hipótese de as obras que efetuou sem licença municipal não cumprirem aquelas normas, caso em que apenas a sua demolição ou a execução de obras de correção poderão regularizar a situação do prédio.
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A substituição do requerente ou comunicante, do titular do alvará de construção ou do título de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), do responsável por qualquer dos projetos apresentados, do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra deve ser comunicada ao gestor do procedimento para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
O pedido deverá ser instruído com o (MOD_501/* técnicos e MOD_503/* para empreiteiro).
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Sim. Com a entrada do RGEU, a partir de 1951, passou a ser obrigatório, sendo imprescindível, tanto para a realização de qualquer ato notarial, como para apresentação junto de instituições bancárias e/ou outras.
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O pedido deve ser instruído com MOD_470/*, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios.
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Não. As piscinas estão sujeitas ao regime da comunicação prévia, tendo que ser apresentados os respetivos projetos elaborado por técnico habilitado para o efeito.
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Pode solicitar a prorrogação de prazo, isto é, requerer uma dilação do prazo inicialmente concedido para a realização das obras; Os pedidos de prorrogação de prazo devem, obrigatoriamente, dar entrada na Câmara Municipal antes de terminar a validade do alvará inicial e em condições normais só poderá ser pedida uma vez, por um período não superior a metade do prazo inicialmente previsto;
Contudo, quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder uma segunda prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no regulamento municipal.
O pedido deverá ser instruído com o requerimento (MOD_345/*).
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Em áreas abrangidas por operação de loteamento;
Em áreas abrangidas por plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91º do DL n.º 380/99, de 22 de Setembro;
Em zona urbana consolidada, desde que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra, no troço de rua entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
Com informação prévia favorável e em vigor, proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14º do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, desde que realizada nos exatos termos em que foi apreciada.
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Em áreas abrangidas por operação de loteamento;
Em áreas abrangidas por plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91º do DL n.º 380/99, de 22 de Setembro;
Em zona urbana consolidada, desde que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra, no troço de rua entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
Com informação prévia favorável e em vigor, proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14º do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, desde que realizada nos exatos termos em que foi apreciada. -
As obras com preservação das fachadas - Obras subsequentes à demolição de uma parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais, com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;
As obras sem preservação das fachadas - Com informação prévia favorável e em vigor, proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14º do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, desde que realizada nos exatos termos em que foi apreciada.
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As obras de reconstrução com preservação das fachadas;
As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto - Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação;
As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis nas seguintes áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
As alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo prévio ou que careçam da realização de consultas externas;
As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio.
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As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor, as obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, as obras de reconstrução sem preservação das fachadas, as obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução.
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Decorrido o prazo de 20 ou 60 dias (quando haja lugar a consultas externas) úteis sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada equivale à sua admissão.
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A admissão de comunicação prévia é titulada pelo recibo da sua apresentação acompanhado do comprovativo da admissão.
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Uma vez admitida a comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, desde que, previamente, tenha efetuado o pagamento das taxas urbanísticas devidas, através de autoliquidação, bem como a comunicação à Câmara Municipal do início dos trabalhos.
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Apenas poderá dar início às obras após ter levantado o alvará de construção, devendo, até cinco dias antes do início dos trabalhos, essa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
