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- Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro
Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro
O diploma acima referenciado regula a matéria de responsabilidade civil decorrente de produtos defeituosos. Consagra, entre outros, o princípio fundamental da responsabilidade objectiva do produtor (artigo 1º) ao expor que o produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação.
Este diploma visou acima de tudo alcançar uma justa repartição dos riscos e um correspondente equilíbrio de interesses entre o lesado e o produtor.
Existem várias formas de proteger o consumidor, as quais dão segurança à economia, seja porque não se permite que a responsabilidade seja limitada contratualmente, seja porque existe um prazo uniforme de prescrição bem como um prazo de caducidade que impedem que o produtor esteja indefinidamente sujeito à responsabilidade, considerando-se, nesta perspectiva, que os prazos em questão no presente Decreto-Lei são razoáveis.
Tais considerações podem-se confirmar, por exemplo, pelo artigo 10º que refere não poder ser excluída ou limitada a responsabilidade perante o lesado, tendo-se por não escritas as estipulações em contrário. E bem assim no artigo 11º ao prever que o direito ao ressarcimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor. O artigo 12º dispõe expressamente que decorridos dez anos sobre a data em que o produtor colocou em circulação o produto causador do dano, caduca o direito ao ressarcimento, salvo se estiver pendente acção intentada pelo lesado.
Não obstante tais direitos este diploma não afasta a responsabilidade decorrente de outras disposições legais.
Em caso de dúvida, não hesite em contactar os serviços de informação do CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Consumo do Vale do Cavado.
Morada: Rua D. Afonso Henriques, nº 1 - 4700-030 Braga
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Artigo Mensal dos Juristas do CIAB, Junho 2009.



