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Câmara Municipal de Arcos de Valdevez

Circulação em auto-estradas

13 Maio 2009
Município de Arcos de Valdevez

Circulação em auto-estradas

A Lei n.º24/2007 é a lei que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias em situação de obras, seja auto-estradas concessionadas, itinerários principais ou complementares, sobretudo no que respeita às condições de segurança, informação e comodidade.

Estão abrangidas por esta Lei as auto-estradas concessionadas, os itinerários principais e os itinerários complementares, definidos no Plano Nacional Rodoviário, desde que disponham de, pelo menos, duas vias em cada sentido. Aplica-se igualmente às auto-estradas concessionadas com portagem, com as necessárias adaptações.

A execução de obras que implique constrangimentos significativos nas vias abrangidas, deve ser publicitada anteriormente, através de meios de comunicação social de âmbito nacional e local. A publicidade das respectivas obras deve conter determinadas informações, nomeadamente, sobre a duração prevista, os tipos de condicionamentos e os itinerários alternativos.

Em cada lanço só pode existir um troço em obras em cada sentido que não pode exceder os 10km; a largura da via em obras não pode ser inferior a dois terços da largura originária; o limite máximo de velocidade também não pode ser inferior a dois terços do limite normal e, por último é obrigatória a existência de abrigos de segurança a cada 2km.

As obras que impliquem uma intervenção com uma duração superior a 72 horas, devem ser precedidas de um projecto a apresentar pela concessionária. Este projecto deve ser aprovado pela entidade concedente.

As obras cuja duração seja inferior a 72 horas em princípio não estão sujeitas às condições mínimas de circulação nos troços em obras, desde que o concessionário demonstre a emergência ou urgência das mesmas. Ainda assim, estas obras devem obedecer às restantes condições de sinalização, apoio e informação ao utente.

Se a concessionária incumprir, seja o projecto da obra seja qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização ou informação, fica obrigada a restituir a taxa paga pelo utente correspondente ao troço de estrada sujeito a obras.
Caso a entidade concessionária se recuse a devolver a taxa paga pelo consumidor, este deverá reclamar através de carta registada com aviso de recepção, dirigida a essa mesma entidade.

Para mais informações, podem contactar o CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo).

Rua D. Afonso Henriques, nº1 telf: 253617604 fax:253617605

4700-030 Braga                   www.ciab.pt                     e-mail: geral@ciab.pt

Conteúdo atualizado em9 de abril de 2025às 12:34
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