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Câmara Municipal de Arcos de Valdevez

PROTEÇÃO AOS DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

10 Dezembro 2012

PROTEÇÃO AOS DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

Na nossa crónica anterior fizemos referência à publicação de legislação visando proteger os clientes bancários (consumidores) que se encontrem em situação de risco ou mesmo de incumprimento efetivo das obrigações relativas aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, entre diversas outras situações que esta lei também abrange.

Recordemos que esta legislação estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito no acompanhamento e gestão das situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial de casos de incumprimento por parte dos consumidores relativamente aos créditos referidos, bem como da  criação de uma rede extrajudicial de apoio aos consumidores no âmbito da regularização daquelas situações.

Foram entretanto publicados outros três normativos visando o mesmo objetivo de proteger os mutuários e os devedores de crédito à habitação.

O primeiro diz respeito a uma alteração ao regime legal dos planos de poupança (PPR/E), permitindo o reembolso do valor daqueles planos de poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação própria e permanente, a qual entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013.

Por seu lado, um outro diploma legal (Lei n.º 58/2012, de 9/11) cria um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.Este regime aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de crédito à habitação em que se verifiquem determinados requisitos, dos quais se destacam:

  • o crédito esteja garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria permanente e única do agregado familiar;
  • o agregado familiar do devedor se encontre numa situação económica muito difícil.

A mesma Lei considera em situação económica muito difícil o agregado familiar onde se verifiquem determinados requisitos cumulativos, tais como:

  • pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre desempregado ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual bruto, igual ou superior a 35%;
  • a taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para valor igual ou superior a 45% para agregados familiares que integrem dependentes e 50% para agregados familiares que não integrem dependentes.

No âmbito deste regime constituem medidas de proteção dos mutuários:

  • Plano de reestruturação das dívidas emergentes do crédito à habitação;
  • Medidas complementares ao plano de reestruturação;
  • Medidas substitutivas da execução hipotecária (dação em cumprimento do imóvel hipotecado, alienação do imóvel a FIIAH, permuta).

Finalmente, um terceiro diploma cria medidas de salvaguarda para as pessoas que tenham recorrido ao crédito à habitação (mutuários).

Esta Lei estabelece que no caso de incumprimento do contrato de crédito à habitação própria permanente a instituição de crédito apenas pode proceder à resolução do contrato ou a qualquer outra forma de cessação do mesmo, na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e ainda não pagas. O incumprimento parcial da prestação não é considerado para este efeito, desde que o mutuário proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento do vencimento da prestação seguinte.

O empréstimo pode ser sujeito a um regime especial, por acordo, entre a instituição de crédito  e o mutuário.

O mesmo diploma estabelece, ainda, a proibição de agravamento de encargos com o crédito, nomeadamente, o aumento do spread, em caso de renegociação motivada por determinadas situações, tais como, desemprego, divórcio.

Caso pretenda saber mais sobre este assunto, poderá contactar o CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo, diretamente em Braga (R. D. Afonso Henriques, n.º 1, 4700-030 BRAGA), ou Viana do Castelo (Av. Rocha Paris, n.º 103 - Edifício Villa Rosa) ou ainda em qualquer das 17 Câmaras Municipais da sua área de abrangência ·· telefone: 253 617 604 ou 258 806269 ·· e.mail: geral@ciab.pt ou ciab.viana@cm-viana-castelo.pt ·· website: www.ciab.pt.

Município de Arcos de Valdevez
Conteúdo atualizado em1 de junho de 2017às 16:05
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