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SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS COM ARBITRAGEM NECESSÁRIA

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS COM ARBITRAGEM NECESSÁRIA
07 Fevereiro 2011

Foi aprovada no passado dia 21 de Janeiro na Assembleia da República, uma importante alteração à Lei dos Serviços Públicos Essenciais, a qual se traduz na introdução de um regime de arbitragem necessária neste tipo de serviços.

Os serviços públicos essenciais são serviços fornecidos por entidades públicas ou concessionados a terceiros que os devem prestar em condições de continuidade, regularidade, qualidade e preço acessível. São serviços imprescindíveis que visam assegurar necessidades individuais e colectivas fundamentais. São actualmente considerados serviços públicos essenciais os seguintes: fornecimento de água; energia eléctrica (baixa tensão); gás natural; gases de petróleo liquefeitos canalizados (gás propano); comunicações electrónicas (telefone fixo, móvel, internet e televisão por cabo); serviços postais; serviços de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos. Quando o Projecto de Lei relativo a este assunto foi apresentado na Assembleia da República em Março do ano passado, de imediato demos eco neste espaço e da importância que ele assume para os consumidores.

Após quase um ano de um longo processo legislativo, falta agora apenas a promulgação pelo Presidente da República e a publicação em Diário da República, para que esta alteração legislativa comece a produzir os seus efeitos.

Constituirá sem dúvida uma das maiores conquistas para o acervo dos direitos dos consumidores, continuando Portugal a ser dos países mais inovadores a nível da União Europeia, em termos de Direito do Consumo.

O texto agora aprovado, que acrescenta um número ao art.º 15.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais diz tão só que "os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados."

Em termos práticos, a introdução de um regime de arbitragem necessária nos serviços públicos essenciais permite ao consumidor em conflito com um prestador de serviços, na eventualidade de pretender recorrer ao Tribunal Arbitral de um Centro de Arbitragem, vincular o prestador do serviço a essa sua decisão, sendo nessa sede então que o conflito será necessariamente decidido. Nada invalida porém que o consumidor opte antes pela submissão da questão ao Tribunal Judicial ou, caso seja possível, ao Julgado de Paz.

Sabendo que os centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, se caracterizam, entre outras, pela gratuitidade do serviço, pela informalidade e simplicidade de processos e pela rapidez, temos então reunidas condições que permitem ao consumidor lutar com igualdade de armas face às empresas que operam neste sector, normalmente grandes organizações económicas.

Os Centros de Arbitragem vão finalmente ter acesso a uma ferramenta que lhes permitirá ganhar relevância no quadro da Administração da Justiça em geral e dos meios RAL (Resolução Alternativa de Litígios) em particular.

Esta maior relevância dos centros de arbitragem, fará emergir certamente um maior respeito pelo enorme trabalho em prol da Justiça (mas também social) que já desenvolvem.

De facto, a sua subsistência num quadro dominado pela total voluntariedade da adesão das partes à arbitragem, constituía um quase milagre, apenas explicado pela dedicação e esforço dos técnicos que aí prestam serviço, associado a algum investimento e aposta da Administração Pública e ainda ao espírito democrático de consumidores e agentes económicos que ao longo dos anos têm acreditado nos procedimentos e eficácia dos centros de arbitragem.

À medida que os centros de arbitragem venham a ser progressivamente solicitados para dirimir conflitos na área dos serviços públicos essenciais, isso também desviará muitos processos dos tribunais judiciais, dessa forma, os libertando para questões, quiçá mais importantes e permitirá também um encurtamento dos prazos de decisão.

A alteração legislativa ora aprovada vai ainda contribuir para que outras empresas, situadas em áreas de actividade que nada têm a ver com os serviços públicos essenciais venham aderir também à arbitragem de consumo dos nossos centros de arbitragem, atento o carácter de exemplaridade e de divulgação que a nova lei vai gerar.

Saibam agora os centros de arbitragem por um lado e a sociedade por outro, aproveitar esta oportunidade que o legislador em boa hora teve, sendo necessário que as decisões sejam tomadas em tempo oportuno, devidamente ponderadas e justas.

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Em caso de dúvida, não hesite em contactar os serviços de informação do CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Consumo ( Tribunal Arbitral de Consumo)

Morada: Rua D. Afonso Henriques, nº 1 - 4700-030 Braga

Telefone: 253617604                                      Fax:253617605

E-mail: geral@ciab.pt 

Artigo mensal da responsabilidade do Director-Executivo, Dr. Fernando Viana, Fevereiro de 2011

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