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CRÉDITO À HABITAÇÃO - A Ficha de Informação Normalizada (FIN)

CRÉDITO À HABITAÇÃO - A Ficha de Informação Normalizada (FIN)
08 Novembro 2010

Nas últimas crónicas temos vindo a falar sobre crédito à habitação. De facto, com a entrada em vigor das novas regras de transparência e rigor impostas pelo Banco de Portugal à Banca, em 1 de Novembro último, as instituições financeiras passaram a ter de prestar uma informação mais detalhada e completa sobre as várias modalidades de crédito e a indicar todas as condições subjacentes a este tipo de contratos. Na simulação do empréstimo e na apresentação das condições aprovadas, as instituições têm agora de divulgar um conjunto mais vasto de elementos. Têm também de entregar a minuta do contrato aquando da aprovação do empréstimo, de forma a evitar que o consumidor se queixe de que apenas foi confrontado com o contrato na data da sua assinatura, devendo as condições aprovadas constar do próprio contrato. É ainda definida a informação que deve ser enviada regularmente ao mutuário e os respectivos prazos de envio. Uma das inovações do crédito à habitação passa a ser a presença de uma Ficha de Informação Normalizada (FIN). Logo que o Banco autoriza o crédito deve elaborar a ficha de informação normalizada, que deverá ser assinada pelas duas partes, sendo um exemplar entregue ao cliente. Nessa ficha devem constar, entre outras, as seguintes informações:

  • A descrição do contrato celebrado, com indicação das garantias exigidas;
  • A taxa de juro nominal, com indicação do tipo de taxa de juro e, no caso de ser variável, da periodicidade em que ocorre a respectiva revisão;
  • A taxa anual efectiva (TAE) e o número de dias do ano subjacente ao cálculo dos juros;
  • O montante do crédito concedido, a duração do contrato e o número e periodicidade com que devem ser pagas as prestações;
  • Indicação de todos os custos, iniciais ou adicionais, que o cliente terá de pagar;
  • O plano de amortização do empréstimo - o valor de cada uma das prestações devidas durante o primeiro ano, as prestações devidas em cada um dos anos seguintes até ao fim do empréstimo, sempre discriminando o valor que corresponde ao pagamento de juros e o que corresponde à amortização do capital em dívida;
  • As modalidades de reembolso antecipado e as respectivas comissões máximas;

O cliente bancário tem o direito de pagar antecipadamente o seu empréstimo à habitação, total ou parcialmente. Para tal tem de informar o banco com 10 dias de antecedência.

O valor da comissão a pagar pela amortização antecipada não pode ser superior a 0,5% do capital que é reembolsado nos contratos com taxa de juro variável e 2% nos contratos com taxa de juro fixa. O cliente bancário não terá de pagar essa comissão se o motivo que determina a antecipação for a morte, o desemprego ou a deslocação profissional de um dos titulares do empréstimo.

Notícia publicada na rubrica "Escreve quem sabe", no dia 05/11/2010 no jornal "Correio do Minho" da responsabilidade do Dr. Fernando Viana, Director Executivo do CIAB

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