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Garantias e Prazos - artigo mensal CIAB

Garantias e Prazos - artigo mensal CIAB
05 Maio 2010

GARANTIAS E PRAZOS

A chamada lei das garantias encontra-se contida no decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, o qual regulou certos aspectos da venda de bens ao consumidor final e das garantias relacionadas com essa venda. Entretanto, decorridos 5 anos de vigência desse diploma, foi publicado o decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, com o objectivo de rever e aperfeiçoar o regime legal das garantias. Assim, foi estabelecido o prazo máximo de 30 dias para o vendedor reparar ou substituir o bem em caso de falta de conformidade, bem como a novação do prazo de garantia em caso de substituição do bem. Foi ainda dada a possibilidade de os direitos poderem ser exercidos por outrem que adquira o bem ao consumidor (caso ofereça um telemóvel a um amigo, este pode exercer directamente os referidos direitos junto do vendedor). Determina-se ainda a suspensão do prazo de garantia durante o período em que esteja a decorrer uma tentativa de resolução extrajudicial do conflito (a suspensão do prazo de garantia durante o período em que estejam a decorrer as operações de reparação, já era oferecida pela redacção original da lei das garantias).

Fundamentalmente, verificando o consumidor uma situação de falta de conformidade do bem (a conformidade do bem consiste na obrigação do vendedor de respeitar pontualmente os termos do contrato, não entregando a coisa com vício ou defeito, falta de qualidade, ou com diferença de identidade ou de quantidade), tem direito à reposição dessa conformidade, sem encargos, no prazo máximo de 30 dias se for um bem móvel e dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, caso se trate de um bem imóvel e, em qualquer caso, sem grave inconveniente para o consumidor.

A reposição da conformidade pode ser feita por via da reparação do bem, da sua substituição, da redução do preço ou da resolução do contrato. É ao consumidor que compete decidir a solução pretendida, a qual contém porém dois limites: não ser possível a solução pretendida pelo consumidor ou o pedido constituir abuso de direito.

O consumidor deve exercer os seus direitos dentro dos seguintes prazos: - 2 anos a contar da data de entrega do bem, no caso de bens móveis (caso se trate de bens usados este prazo pode ser reduzido por acordo para doze meses); - 5 anos a contar da data de entrega, no caso de bens imóveis.

Verificando uma situação de falta de conformidade, deve o consumidor denunciá-la ao vendedor (dentro dos prazos referidos supra) no prazo de dois meses a contar da data em que detectou a falta de conformidade no caso de bens móveis, prazo este que é de um ano no caso de bens imóveis.

Caso o vendedor não cumpra com as suas obrigações e o consumidor se veja forçado a intentar um processo judicial, o prazo máximo para a interposição da acção é de dois anos a contar da data da denúncia, caso se trate de um bem móvel e de três anos a contar da denúncia, caso se trate de um bem imóvel.

Exemplificando, suponhamos que um consumidor adquiriu em 1 de Abril de 2008 um apartamento para sua habitação, tem um prazo de garantia de 5 anos a contar dessa data, o qual expira em 31 de Março de 2013. Por alturas de Dezembro de 2008 verifica a existência de humidades no tecto de um dos quartos do apartamento, bem como alguns tacos do soalho que se encontram soltos. Deve proceder à denúncia desses defeitos por meio de carta registada, tendo um ano para o fazer (ou seja, até Dezembro de 2009). Consideremos agora que, apesar de ter procedido à denúncia, o vendedor nada fez. Possui o prazo de três anos, contados da data da denúncia para dar início ao processo judicial (prazo esse que termina em Dezembro de 2011).

Em caso de dúvida, não hesite em contactar os serviços de informação do CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Consumo ( Tribunal Arbitral de Consumo)

Morada: Rua D. Afonso Henriques, nº 1 - 4700-030 Braga

Telefone: 253617604 Fax:253617605

E-mail: geral@ciab.pt

Artigo mensal da responsabilidade do Director-Executivo, Dr. Fernando Viana, Maio 2010

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