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CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS - artigo mensal CIAB

CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS - artigo mensal CIAB
09 Abril 2010


O cidadão defronta-se em muitas situações da sua vida, quando pretende adquirir bens ou aceder a certos serviços, com contratos previamente redigidos na sua totalidade pela contraparte em que os únicos espaços em branco são os que se referem à inserção dos seus dados pessoais.

Trata-se dos chamados contratos de adesão que utilizam cláusulas contratuais gerais. Seja para abrir conta num banco, ou para transferir a responsabilidade civil dos eventuais acidentes de viação para uma companhia de seguros, ou para requerer o fornecimento de água, electricidade, gás, telefone, internet, seja ainda para adquirir uma viatura automóvel num stand, ao consumidor são apresentados contratos pré-elaborados pela outra parte, cujo conteúdo não lhe é dada a possibilidade de discutir, a não ser em relação a um determinado número mínimo de opções. Não se pense que esta opção é feita única e exclusivamente com o objectivo de proteger uma parte, a quem se dá todos os direitos e desproteger a outra, que apenas tem obrigações. Não, o que acontece é que na sociedade de massas em que vivemos é impossível negociar individualmente todos os contratos. Nem mesmo tal é desejável pelo próprio consumidor, que também ele não pretende perder tempo com a elaboração conscienciosa mas demorada (e onerosa) de um contrato à medida. Ao consumidor então resta unicamente aderir (ou não) ao contrato que lhe é apresentado. Porém, ao assinar fica vinculado (do latim pact sunt servanda, que significa que os contratos são para cumprir).

Não se pense porém que o consumidor ao assinar o contrato, fica completamente desprotegido em relação ao contrato e às condições que a contraparte lhe impõe.

O regime legal das cláusulas contratuais gerais, entendidas estas como cláusulas cujo conteúdo é prévia e unilateralmente elaborado por uma das partes que as impõe à outra, encontra-se estabelecido no Dec-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (entretanto já alterado pelo Dec-Lei n.º 220/95, de 31/08 e pelo Dec-Lei n.º 249/99, de 07/07).

Este diploma considera abusivas as cláusulas que não tenham sido objecto de negociação individual e que, violando a boa fé, dêem origem um significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor, em termos de direitos e obrigações.

Daquele diploma constam regras que procuram acautelar o efectivo conhecimento e aceitação das cláusulas pelos seus destinatários. Assim o art.º 5.º determina que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las. Compete à contraparte que submete outrem a cláusulas contratuais gerais o ónus da prova da sua comunicação adequada e efectiva.

Como já se referiu, a tutela do consumidor faz-se proibindo a utilização de certas cláusulas, consideradas abusivas.

Caso, mesmo assim, o proponente recorra a elas, a sanção é a nulidade. Pode ainda recorrer-se a uma medida judicial (através dos tribunais) que é a acção inibitória, com o objectivo de impedir a utilização futura de certas cláusulas elaboradas de forma contrária à lei.

A lei distingue ainda as cláusulas proibidas nas relações entre empresas, das cláusulas proibidas nas relações entre empresas e consumidores finais, sendo muito mais rigoroso no controle da utilização de cláusulas contratuais gerais neste caso, uma vez que considera o consumidor a parte mais fraca da relação contratual e aquela que deve ser mais protegida. O legislador distingue ainda as cláusulas absolutamente proibidas das relativamente proibidas. Enquanto as cláusulas sujeitas a uma proibição relativa permitem ao tribunal a sua apreciação em cada caso concreto, ainda que segundo um modelo objectivo, as outras são proibidas em termos absolutos, ou seja, em qualquer caso; umas só são proibidas após valoração judicial, as outras são-no imediatamente, desde que constem do vasto elenco de cláusulas absolutamente proibidas.

Exemplo de uma cláusula absolutamente proibida será aquela que exclua os deveres que recaem sobre o vendedor em caso de falta de conformidade do bem adquirido ou que estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias predeterminadas. Já no âmbito das cláusulas contratuais gerais relativamente proibidas, pode ser proibida a cláusula inserta no contrato de um cartão bancário, que determina a competência dos Tribunais de Lisboa para dirimir os litígios relativamente a um consumidor residente em Ponta Delgada.

Caso queira saber mais ou tenha alguma dúvida, não hesite:

Contacte o CIAB - Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral) na sua sede sita na R. D. Afonso Henriques, nº1 ( Edifício da Junta de Freguesia da Sé )

4700-030 Braga , ou no respectivo serviço instalado na sua Câmara Municipal (veja também na Internet em www.ciab.pt ), pelo telefone: 253 617 604 - fax: 253 617 605 - e.mail: geral@ciab.pt

Artigo mensal da responsabilidade do director-executivo do CIAB, Dr. Fernando Viana

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