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CIAB - Serviços Públicos Essenciais – 6 Meses para receber o serviço prestado

CIAB - Serviços Públicos Essenciais – 6 Meses para receber o serviço prestado
11 Fevereiro 2010

Os serviços públicos essenciais são serviços fornecidos por entidades públicas ou concessionados a terceiros que os devem prestar em condições de continuidade, regularidade, qualidade e preço acessível. São serviços imprescindíveis que visam assegurar necessidades individuais e colectivas fundamentais. De tal modo esses serviços são considerados importantes que merecem uma tutela legal específica (o regime legal consta da Lei n.º 23/96, de 26/07, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 12/2008, de 6/02 e n.º 24/2008, de 2/06).São actualmente considerados serviços públicos essenciais os seguintes: fornecimento de água; energia eléctrica (baixa tensão); gás natural; gases de petróleo liquefeitos canalizados (gás propano); comunicações electrónicas (telefone fixo, móvel, internet e televisão por cabo); serviços postais; serviços de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos.

Como se referiu, estes serviços obrigam à existência de legislação específica que proteja o consumidor de forma adequada no acesso a fruição desses serviços. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais atribui um conjunto de direitos aos consumidores, de que o direito à informação; o direito a facturação detalhada ou a proibição de cobrança de consumos mínimos são apenas alguns exemplos. Aliás, já em crónicas anteriores sobre esta temática, desenvolvemos cada um dos direitos que em concreto esta legislação atribui ao consumidor.

Vamos tratar neste momento de forma específica a questão da prescrição do direito do prestador a receber o preço do serviço prestado. Assim, caso o titular de um direito não o exerça dentro do prazo fixado na lei, esse direito extingue-se. Diz-se então que o direito prescreve.

Também a Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece um prazo de 6 meses para o prestador exigir o pagamento do preço do serviço, findo o qual prescreve.

Contudo, discutia-se na doutrina e na jurisprudência, a forma da contagem deste prazo, existindo muitas e contraditórias posições, que por exiguidade de espaço e tempo, mas sobretudo porque com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça do passado dia 21 de Janeiro, deixaram de ter qualquer acolhimento, uma vez que aquela decisão judicial tem o efeito de proceder à uniformização da jurisprudência sobre este tema.

No Acórdão a que fazemos referência, discutia-se a propósito de uma dívida pelo fornecimento de serviço de telefone móvel se a mesma tinha prescrito ou não. O acórdão coloca um ponto final em todas as controvérsias considerando que “o direito ao pagamento de serviços de telefone móvel (ou de qualquer outro serviço público essencial, acrescentamos nós) prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

Afinal, uma solução que estava muito próxima daquilo que resultava do texto da lei. De facto, o n.º 1 do art.º 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais refere que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”

Entretanto, para a história ficam muitas “pestanas queimadas”, páginas de tinta agora inúteis e decisões judiciais tomadas em sentido diferente.

Gabinete de Comunicação

Maria João Brito

Telefone: 258 520 500

Fax: 258 520 510

gabimprensa@cmav.pt

O Director,

Carmo Martins

Município de Arcos de Valdevez
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