Crédito ao Consumo
A evolução social, política e económica do mercado nacional trouxe consigo consumidores mais informados e exigentes, novos agentes intermediários, novas tecnologias, novos acessos, nomeadamente a Internet, o que impulsionou alterações diversas.
Assim, surgiu a necessidade de uma nova legislação que reflectisse, ao nível jurídico, a evolução verificada neste mercado, tendo sido publicado o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho que regula o novo regime dos contratos de crédito ao consumo.
O artigo 1º (objecto e âmbito de aplicação), do referido Decreto-Lei expõe no seu n.º1 que se procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, referindo no seu n.º 2 que tal Decreto-Lei se aplica aos contratos de crédito a consumidores, sem prejuízo das exclusões previstas nos artigos 2.º e 3.º Os artigos 2º e 3º prevêem pois as exclusões à aplicação deste Decreto-Lei.
Este Decreto-Lei visa garantir aos consumidores maior informação e segurança no recurso ao crédito, assegurando no artigo 5º que qualquer comunicação comercial em que um credor se proponha conceder crédito ou se sirva de um mediador de crédito para a celebração de contratos de crédito deve indicar a TAEG para cada modalidade de crédito, mesmo que este seja apresentado como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes. Se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, todas devem ser indicadas.
No artigo 6º, por exemplo, vincula os credores ou mediadores de créditos a prestar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de este tomar uma decisão esclarecida e informada. Tais informações devem ser prestadas, em papel ou noutro suporte duradouro, através da ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores», constante do anexo II ao presente Decreto-Lei.
Caso necessite de recorrer ao crédito informe-se, esteja atento e sinta-se seguro.
Em caso de dúvida, não hesite em contactar os serviços de informação do CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Consumo (Tribunal Arbitral).
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Artigo da responsabilidade das juristas do CIAB ( Dra. Silvia de Macedo -09/2009)