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Queimadas

Conforme as definições do Decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, republicado pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto, entende-se por «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.
Segundo o Artigo 27.º do referido diploma:

  • A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das Comissões Distritais de Defesa da Floresta.
  • A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respetiva Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
  • Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
  • A realização de queimadas só é permitida fora do «Período Crítico», e desde que o Índice de Risco Temporal de Incêndio seja inferior ao nível elevado.

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Fonte: ICNF

Para obter autorização para a realização de fogueiras, queimas ou queimadas aceda à plataforma para registo de queimas e queimadas criada pelo ICNF: https://fogos.icnf.pt/queimasqueimadas/login.asp 

Esta plataforma vem dar resposta à necessidade de alteração de comportamentos na sociedade de modo a que possam ser realizadas as mesmas práticas, mas com um menor risco, ou seja, com uma menor probabilidade de originar incêndios rurais.

Dispõe ainda de uma linha de apoio para tirar dúvidas e ajudar a efetuar o registo na aplicação, através do número 808 200 520, que está associado à Linha SOS Ambiente e Território da GNR e que tem o custo de uma chamada local e funciona todos os dias, das 08:00 às 21:00.

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